Saúde cancelada: o que diz a Justiça sobre a rescisão unilateral dos planos de saúde

Saúde cancelada: o que diz a Justiça sobre a rescisão unilateral dos planos de saúde
Por Maria Cândida Galvão Silva
Advogada especialista em Direito Médico e Direito da Saúde
Atendimento presencial em Ribeirão Preto – SP e on-line em todo o Brasil
Nas últimas semanas, milhares de brasileiros foram surpreendidos com notícias sobre o cancelamento unilateral de contratos de planos de saúde. Entre os afetados, há idosos, pessoas com doenças crônicas, pacientes em tratamento contínuo e famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A discussão ganhou repercussão nacional, mobilizou órgãos governamentais e reacendeu uma pergunta essencial:
Até onde vai o direito das operadoras de cancelar um plano de saúde?
A resposta não é simples, mas a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram limites importantes para proteger os consumidores.
Planos individuais e familiares: a regra é a continuidade
Nos planos individuais e familiares, a lei protege expressamente o consumidor.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece que a operadora não pode cancelar unilateralmente o contrato, exceto em duas hipóteses:
- fraude praticada pelo beneficiário;
- inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de contrato, desde que o consumidor tenha sido previamente notificado.
Isso significa que a operadora não pode simplesmente decidir encerrar o contrato porque o paciente utiliza muito o plano, porque possui doença grave ou porque os custos do tratamento se tornaram elevados.
Se isso ocorrer, a medida poderá ser considerada abusiva.
E os planos coletivos?
A situação dos planos coletivos – empresariais ou por adesão – é mais complexa.
O STJ entende que a lei não proíbe, de forma absoluta, a rescisão unilateral desses contratos. Contudo, isso não significa que a operadora possa agir livremente.
A jurisprudência exige alguns requisitos mínimos:
- o contrato deve ter vigência mínima de 12 meses;
- os beneficiários precisam ser notificados previamente;
- a comunicação deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias;
- em determinadas situações, a operadora deve apresentar justificativa para o encerramento do contrato.
Especial atenção deve ser dada aos contratos empresariais com pequeno número de beneficiários, pois a Justiça tem reconhecido a vulnerabilidade desses grupos e exigido maior transparência das operadoras.
O plano pode ser cancelado durante um tratamento?
Essa é uma das questões mais sensíveis.
Imagine um paciente em quimioterapia, uma criança em terapias multidisciplinares ou uma gestante em acompanhamento pré-natal.
Seria razoável interromper a assistência nesse momento?
O STJ respondeu negativamente.
A Corte consolidou o entendimento de que, mesmo quando a rescisão do contrato é considerada válida, a operadora deve manter a cobertura do beneficiário que esteja internado ou em tratamento médico, até a efetiva alta, desde que haja continuidade do pagamento das mensalidades.
A lógica é simples: a vida e a saúde do paciente não podem ser colocadas em risco por uma mudança abrupta na cobertura assistencial.
A notificação é obrigatória
Outro ponto importante é a necessidade de comunicação prévia.
Nos casos de cancelamento por inadimplência, a operadora deve comprovar que notificou o consumidor.
Não basta alegar que houve atraso.
A Justiça exige que o beneficiário tenha sido informado adequadamente, permitindo que regularize sua situação antes da rescisão.
Curiosamente, essa exigência vale também para o consumidor.
O STJ já decidiu que o simples fato de mudar de endereço ou contratar outro plano não significa que a pessoa desejou cancelar o contrato anterior.
A intenção de rescindir deve ser clara e inequívoca.
Idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade merecem proteção especial
Os casos mais preocupantes envolvem justamente aqueles que mais necessitam de assistência médica: idosos, pessoas com deficiência e pacientes com doenças graves ou crônicas.
Embora cada situação deva ser analisada individualmente, a jurisprudência brasileira tem reconhecido que o cancelamento abrupto do plano, nessas circunstâncias, pode violar princípios fundamentais, como:
- a dignidade da pessoa humana;
- a boa-fé contratual;
- a função social do contrato;
- o direito à saúde.
Por isso, decisões judiciais têm determinado a manutenção ou o restabelecimento da cobertura quando identificada abusividade.
O que fazer se o seu plano foi cancelado?
Se você recebeu uma comunicação de cancelamento, não ignore a situação.
É importante:
- Guardar todas as notificações e documentos recebidos;
- Verificar qual é a modalidade do seu plano (individual, familiar ou coletivo);
- Conferir se houve inadimplência e se a operadora realizou notificação prévia;
- Reunir documentos médicos, especialmente se houver tratamento em curso;
- Procurar orientação jurídica especializada.
Em muitos casos, é possível discutir judicialmente a legalidade da rescisão e obter medidas urgentes para preservar a continuidade do atendimento.
Conclusão
Os contratos de planos de saúde envolvem muito mais do que uma relação comercial.
Eles estão diretamente ligados à proteção da vida, da saúde e da dignidade das pessoas.
Por isso, embora as operadoras possuam direitos e enfrentem desafios econômicos, o exercício desses direitos encontra limites na legislação e na jurisprudência.
O cancelamento unilateral não pode ser utilizado como instrumento para afastar justamente aqueles que mais precisam de assistência.
A informação continua sendo a principal ferramenta para que pacientes e famílias conheçam seus direitos e possam defendê-los quando necessário.
Seu plano de saúde foi cancelado?
Antes de aceitar a situação, procure entender quais são os seus direitos. Em matéria de saúde, muitas vezes o tempo faz toda a diferença
