TECNOLOGIAS DIGITAIS DE RECONHECIMENTO FACIAL NA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS LIMITES

As tecnologias digitais de Reconhecimento Facial na Segurança Pública no Brasil utilizam ferramentas que são capazes de identificar, seguir, destacar individualmente e rastrear pessoas e os lugares aonde  vão, podendo violar direitos como: privacidade, proteção de dados, liberdade de reunião e de associação, igualdade e não-discriminação.

Outra questão, é que as tecnologias de vigilância podem  trazer insegurança em razão da violação a direitos dos cidadãos, sem que lhes sejam dadas chances de evitar ou mesmo consentir com sua implementação e, com a possibilidade de se tornarem alvos, já que, a vigilância em massa, “pode sugerir” que todas as pessoas, são culpadas por princípio, afetando a garantia constitucional da presunção de inocência.

Há a necessidade de garantir a proteção de dados do indivíduo nesse contexto. Serão necessárias regras que equilibrem os interesses postos na relação: os direitos dos titulares e a necessidade de investigação do agente estatal. Nesse sentido, as atuais regras de proteção de dados podem não ser apropriadas para orientar o agente estatal em sua atividade de investigação ou segurança pública. Há a necessidade que se proteja os direitos dos titulares (precipuamente sua privacidade) e, ao mesmo tempo, possibilitar que se atinja os objetivos finais dos agentes públicos envolvidos.

Se o Brasil possuísse uma lei em vigor para a regulação do processamento de dados pessoais na segurança pública, ainda assim, os perigos que o reconhecimento facial representa não seriam todos eliminados, já que, fatores como racismo, classismo, misoginia e LGBTQIA+fobia impactam a maneira por meio da qual as pessoas, em sua diversidade, têm seu corpos percebidos, interpretados, abordados e até mesmo discriminados e reprimidos.

Ademais, as tecnologias de reconhecimento facial dependem da classificação dos corpos. Isso pode ocorrer em função de aspectos como sexo e gênero, por exemplo, trazendo uma visão dicotômica e baseada em estereótipos que não reconhecem a diversidade de corpos, identidades e expressões – quadro ainda mais preocupante  no Brasil, haja visto o grande numero de homicídios cometidos contra pessoas trans.

Infelizmente ainda não temos no Brasil esta regulação. Contudo, dispomos de um anteprojeto de lei de proteção de dados na segurança pública, já batizado de “LGPD penal”, o qual, foi elaborado por um grupo de juristas e, também conta com o apoio técnico de consultores legislativos, que começaram as atividades em novembro de 2019. (fonte: Agência Câmara de Notícias)

Importante ressaltar que, a estrutura e os principais conceitos da proposta legislativa para regular o tratamento de dados no âmbito da segurança pública e de atividades de persecução e repressão de infrações penais se faz necessária já que foi opção do legislador não contemplar o tratamento de dados para segurança pública e investigação criminal no âmbito de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, estabelecendo expressamente a necessidade de aprovação de lei específica para esse tema.

Desse modo, a proposta parece avançar na direção da construção de um regime regulatório harmônico para o país a fim de estabelecer requisitos e limitações aos usos admissíveis dos dados pessoais por parte das autoridades, criando obrigações de transparência a serem respeitadas pelos controladores de dados, com relatórios de impacto na ocasião do tratamento de dados pessoais sensíveis, a fim de coibir potenciais abusos de poder por parte daqueles que tratam dados pessoais.

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