ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS E O ACÚMULO DE FUNÇÃO

ENCARREGADO DE DADOS E O ACÚMULO DE FUNÇÃO

Primeiramente é importante ressaltar que o ENCARREGADO DE DADOS deve ser uma pessoa (natural ou jurídica) com conhecimentos mínimos da LGPD para que esta possa, assim, exercer as funções acima mencionadas no post anterior.

Além do mais, não há qualquer impedimento quanto à contratação de um novo colaborador para a realização desta função possibilitando, até mesmo, a terceirização da função a algum prestador de serviço que poderá atuar como autônomo ou contratado pela CLT. ( registrado)

O que se observa do mercado é que as empresas vêm optando por indicar um dos colaboradores da própria companhia para exercer a função de DPO, surgindo, novamente, outras importantes dúvidas, desta vez na esfera trabalhista.

Uma das principais questões que surgem é a de que se o Encarregado eleito dentre os funcionários, poderá exigir um aumento de salário l por eventual acumulação de função.

Pois bem, acúmulo de função é a situação em que o empregado exerce, ao mesmo tempo com as funções contratadas, tarefas novas, não correlatas às tarefas inicialmente contratadas ou incompatíveis com a natureza destas.

Trata-se, portanto, de um desequilíbrio entre as partes, onde as funções inicialmente contratadas por meio de contrato de trabalho e aquelas exigidas pelo empregador não possuem correlação,  visto que, as atribuições do encarregado são específicas para a função, gerando desequilíbrio na relação contratual, em outras palavras, gera prejuízo ao empregado, que deve ser remunerado pelas funções estranhas à contratação.

Este é um post informativo e não substitui uma consulta com advogado(a) da sua confiança.